E foi com base nos limites fixados pela Súmula em questão que o juiz titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Paulo Maurício Ribeiro Pires, analisou um processo envolvendo terceirização de atividades bancárias e concluiu pela existência de fraude. No caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ser empregada da Contax, prestava serviços para o Santander, em sua atividade fim.
Por isso, pediu o reconhecimento do direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com a extensão de todas as parcelas e benefícios assegurados a esses trabalhadores. Os reclamados negaram que a reclamante exercesse atividades semelhantes às realizadas pelos empregados do banco.
No entanto, o juiz sentenciante constatou que a razão está com a trabalhadora. Isso porque, pela simples leitura do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Contax e o Santander, foi possível perceber que a empregada exercia típica atividade bancária, já que ela vendia seguros de acidentes pessoais e residenciais.
Além disso, recebeu treinamento específico para realizar vendas de produtos do banco.
Para o magistrado, não há dúvida de que a contratação da reclamante por empresa interposta, nesse caso, a Contax, para exercer atividades bancárias teve como objetivo fraudar direitos trabalhistas. Por isso, o julgador declarou a nulidade da contratação da reclamante pela Contax e reconheceu a existência de contrato de emprego diretamente entre a trabalhadora e o Banco Santander, por todo o período contratual.
Com a decisão, o banco terá que pagar à reclamante todos os direitos próprios da categoria dos bancários e, também, aqueles previstos nas convenções coletivas de trabalho. Como a Contax participou da fraude, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas, de forma solidária. Os reclamados apresentaram recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Minas.
Fonte: Correio Forense – João Pessoa