Direito do consumidor
“Não está sendo atribuída responsabilidade ao banco pela ocorrência do furto com arrombamento. Está sendo atacada a omissão do promovido após a ocorrência criminosa, pois, o banco dispensou silêncio total à matéria, não adotando qualquer medida em favor dos consumidores prejudicados. A conduta ilícita é justamente concretizada pela omissão pós-fechamento. Ao banco não era exigível a reabertura no dia seguinte ao arrombamento, mas, ele era juridicamente obrigado a providenciar, em tempo razoável, a reabertura da agência com a disponibilização dos mesmos serviços, pois, acima dos interesses bancários, existe o direito do consumidor ao serviço bancário contínuo, seguro, adequado e eficaz (art. 6º, X, e art. 22, ambos do CDC)”, justificou o promotor na ACP.
Ainda segundo a ação, após o fechamento da agência bancária, ocorreu queda no faturamento do comércio de Araruna em percentual próximo a 50% e a população foi forçada ao deslocamento para outros municípios em busca de agências ativas do mesmo banco, com causação de severos danos morais à coletividade.
Multa de até R$ 100 mil
A Justiça julgou parcialmente procedente o pedido inicial do MPPB e condenou o Banco do Brasil a promover, no prazo máximo de 90 dias, “o restabelecimento total do funcionamento de sua agência física, nos moldes requeridos (pelo MPPB), inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas internos e nos caixas eletrônicos da Agência, permitindo a continuidade do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente”. Também fixou a multa diária de R$ 5 mil, limitado a R$ 100 mil, em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial”.
FONTE: PBAGORA