O Juiz do Trabalho José Roberto da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) concedeu liminar, no último dia 30 de abril, a uma bancária do Itaú que foi demitida em setembro de 2017, tão logo o banco descobriu que ela era portadora de doença ocupacional (LER/Dort).

Funcionária do Itaú desde setembro de 2011, por quase sete anos tem atuado em funções que exigem dela movimentos repetitivos, como soma, digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de células.

Neste período ela acabou sendo transferida algumas vezes, sendo a primeira para o Estado do Amazonas, a segunda para São Paulo e, por último, Ceará.

Em maio de 2016 a bancária requereu junto ao INSS afastamento de suas atividades laborais em virtude da doença ocupacional, pedido deferido com o código B91 (auxílio acidente de trabalho).

Um ano depois a trabalhadora foi submetida a exame periódico, e o próprio médico do banco confirmou que ela é portadora de doença ortopédica e psíquica e que ela possui restrições nas atividades laborais em decorrências das doenças ocupacionais.

Ocorre que, mesmo o banco tendo total ciência de que sua funcionária é portadora de doença ocupacional (LER/DORT e psíquica), a demitiu em 27 de setembro de 2017, sem justa causa, quando ela atuava na agência do município de Itapipoca, no Ceará.

Diante da demissão a bancária voltou para Porto Velho, cidade na qual foi contratada e também onde reside os familiares, em especial sua filha menor de idade, e onde ela terá que fazer o tratamento médico com acompanhamento familiar.

Hoje a trabalhadora vive a base de remédios controlados, em virtude da LER/DOR e da doença psíquica, e mesmo jovem, encontra dificuldades a ser reinserida no mercado de trabalho, vez que ainda sofre com as doenças que adquiriu durante os anos que trabalhou para o Itaú.

Diante de todas as evidências de injustiça cometida pelo banco, o magistrado concedeu a tutela de urgência (liminar) determinando que o Itaú faça a reintegração da bancária aos quadros de empregados, em agência situada na cidade de Porto Velho, encaminhando-a para a Previdência Social para a habilitação ao recebimento do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

“Sabemos que já é um costume o Itaú, ao constatar que seus empregados encontram-se doente, demiti-los sem justa causa. É nítida a conduta do banco em simplesmente tratar seus empregados como descartáveis, utilizando-os e depois descartando-os”, menciona José Toscano, secretário de Administração do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e funcionário do Itaú.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Katia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Fonte: SEEB/RO