A Justiça Federal de Pernambuco concedeu pela primeira vez no Brasil uma licença adotante remunerada de 180 dias a um pai adotivo solteiro. A decisão, de caráter liminar, foi do juiz substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, aplicando o princípio constitucional da isonomia.

“Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, determinou o magistrado.

O beneficiado foi o servidor público pernambucano, Mauro Bezerra, 49 anos, que havia adotado uma criança de 4 anos, antiga moradora do Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC), em Recife. O pai tentava desde o mês de julho o recurso da licença maternidade extensiva a pais solteiros. A decisão é inédita no País, já que período de 180 dias só havia sido concedida a mães solteiras e casais homoafetivos, adotante de criança menor de um ano.

Com isso, o homem terá um tempo maior de adaptação com a criança, com fim de estreitar os laços entre pai e filho. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual a menor estuda, “a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível”.

Para a advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional, já que não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal.

“Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência”, observou.

Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. “Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido”, apontou.

Fonte: Diário do Nordeste e TRF da 5ª Região