O Banco da Amazônia foi proibido de promover a transferência de uma bancária, que trabalha há mais de 40 anos no mesmo local de trabalho da instituição, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 10 mil. A decisão da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim, em Rondônia, condena também o banco ao pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado no valor de R$ 2 mil para a reclamante.
De acordo com a sentença, a cada vez que houver qualquer consulta ou ato por parte do banco indagando a trabalhadora sobre a necessidade ou vontade de transferi-la para outra localidade (agência), a instituição deverá pagar a multa.
O magistrado deferiu a antecipação de tutela em favor da reclamante para que os efeitos obrigacionais e a multa perdurem até o trânsito em julgado da ação.
O juiz do trabalho Wadler Ferreira, em sua decisão, lembra o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) que garante proteção aos idosos, como o art. 2º que diz que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
“A reclamante é funcionária concursada do reclamado, desde 11.08.1975, na sua agência de Guajará-Mirim, ou seja, a reclamante trabalha no mesmo local por quase 40 anos, portanto, não é preciso o Juízo alongar-se mais no sentido que a trabalhadora possui todas suas raízes, família e amigos nesta cidade de Guajará-Mirim, fato este notório que suplanta até os mais diversos documentos apresentados nos autos pela reclamante em tal sentido”, afirma o magistrado.
A decisão da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim é passível de recurso.
Fonte: TRT-14