Getting your Trinity Audio player ready...
|
Segundo a lei, em caso de descumprimento, a instituição financeira vai ser multada no valor de 390 unidades fiscais de referência no Estado da Paraíba (UFR-PB) e, em caso de reincidência, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, pode ter a inscrição estadual cassada.
Confira na íntegra a nova lei, que foi publicada no Diário Oficial do Estado:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado, no Estado da Paraíba, ofertar e celebrar contrato de empréstimo de
qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica.
Art. 2º Em caso de descumprimento, a instituição fi nanceira será multada no valor de
390 (trezentas e noventa) UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal,
resultará na cassação da inscrição estadual da instituição financeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 17 de junho de 2019.