
Na ação principal, o autor postula o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, por entender enquadrado na jornada especial dos bancários prevista na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e alega que o BB vem praticando assédio contra os seus empregados com o objetivo de forçá-los a desistir ou a renunciar aos direitos por eles pleiteados judicialmente.
O juiz Francisco Luciano apontou que a documentação apresentada com a inicial indica que essa política de descomissionamento, adotada como retaliação, foi denunciada perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que houve até um protesto público contra a prática. "O ato de protesto promovido pelo sindicato e a denúncia formulada perante o Ministério Público revelam indícios de veracidade da alegação da inicial", afirmou.
De acordo com o magistrado, não há dúvida de que a prática de romover o descomissionamento de empregados que têm ações judiciais em curso constitui-se um verdadeiro assédio moral, comprometedor de princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito.
"Essa coação psicológica, disfarçada de exercitação de discricionariedade, ofende o trabalhador em sua dimensão de dignidade, e quando utilizada como forma de inviabilizar o livre exercício do direito de ação, ganha contornos ainda mais graves, que reclamam uma ação urgente do Poder Judiciário para preservar essas garantias constitucionais", argumentou.
Segundo o juiz Francisco Luciano, a exoneração da função comissionada integra o conjunto dos poderes discricionários do empregador. "No entanto, quando o exercício desse poder se revela abusivo, e assim ocorre sempre que escuso o seu objetivo, há manifesta afronta à ordem jurídica, devendo, por isso, ser coibido pela intervenção judicial", sustentou.
O magistrado ressaltou que o que se têm nos autos até o momento são apenas indícios, que demandam ainda provas mais robustas quanto ao alegado, porém o receio de lesão grave ao direito do autor justifica a concessão da tutela preventiva requerida, de modo a evitar um possível dano antes do julgamento da lide principal. Na sua avaliação, os dois pressupostos para a concessão da liminar, a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), foram verificados no caso.
Fonte: Seeb Brasília com TRT-DF