A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal
A queixa do empregado começou quando a CEF instituiu norma interna e classificou as agências de acordo com o volume de negócios, custos e competitividade do mercado local. Em 2007, o empregado recorreu à Justiça alegando-se prejudicado porque trabalhava em uma agência menor, em Pombal (PB), e somente por isso ganhava menos.
O juiz verificou que não havia nada a reparar: os critérios diferenciados de remuneração instituídos pela Caixa eram legítimos e justificavam que o salário menor decorria de quantidade também menor de trabalho. Da mesma forma o Tribunal Regional da 13ª Região julgou o recurso do empregado e informou que a empresa tem quadro de carreira organizado, com promoções obedecendo a critérios preestabelecidos, sendo “inviável a concessão de diferença salarial fundamentada no princípio da isonomia salarial”.
Ao debater o assunto na sessão de julgamento da Sétima Turma no TST, o relator disse que o tamanho da agência bancária “justifica efetivamente uma diferenciação salarial”. O Ministro Pedro Paulo Manos acrescentou que se tratava de “benefício salarial para aquele que vai trabalhar em uma localidade em que o serviço é maior ou mais custoso”.
Fonte: TST