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justica_equilibrio.jpgA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal em João Pessoa (PB) que pleiteava diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia salarial. Desde a primeira instância, o economiário vinha insistindo, em vão, em receber a remuneração maior dos colegas de outras localidade do País que realizam o mesmo trabalho. Só que a diferença salarial não decorreu de redução de salário, mas de classificação de porte de agências, informou o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho.

A queixa do empregado começou quando a CEF instituiu norma interna e classificou as agências de acordo com o volume de negócios, custos e competitividade do mercado local. Em 2007, o empregado recorreu à Justiça alegando-se prejudicado porque trabalhava em uma agência menor, em Pombal (PB), e somente por isso ganhava menos.

O juiz verificou que não havia nada a reparar: os critérios diferenciados de remuneração instituídos pela Caixa eram legítimos e justificavam que o salário menor decorria de quantidade também menor de trabalho. Da mesma forma o Tribunal Regional da 13ª Região julgou o recurso do empregado e informou que a empresa tem quadro de carreira organizado, com promoções obedecendo a critérios preestabelecidos, sendo “inviável a concessão de diferença salarial fundamentada no princípio da isonomia salarial”.

Ao debater o assunto na sessão de julgamento da Sétima Turma no TST, o relator disse que o tamanho da agência bancária “justifica efetivamente uma diferenciação salarial”. O Ministro Pedro Paulo Manos acrescentou que se tratava de “benefício salarial para aquele que vai trabalhar em uma localidade em que o serviço é maior ou mais custoso”.

O Ministro Ives Gandra concluiu que o critério geográfico estabelecido pela CEF, que definiu os valores salariais dos seus empregados, “não configura discriminação atentatória à isonomia, porque sedimentado em justificativa racional, sem ranhuras ao texto constitucional”, além de que ficou comprovado que não acarretou prejuízo ao trabalhador, uma vez que não houve redução salarial. A Turma decidiu unanimemente. (RR nº 775/2007.004.13.00-4 )

Fonte: TST