Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de 5 minutos para utilizar o toalete, sendo esta uma "situação de profunda humilhação e sofrimento". Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.
Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados "passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo". Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
A empresa afirmou, ainda, que a supervisão, percebendo as saídas frequentes e as ausências prolongadas dos agentes, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, por parte dos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.
O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários-mínimos vigentes à época. A empresa, insatisfeita, recorreu, com sucesso, ao TRT, que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.
A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade.
"Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo", salientou o ministro. Para ele, tal procedimento "revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado".
O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST. (RR-109400-43.2007.5.18.0012).
Fonte: TST