Na última terça-feira (3), o relator – na Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – do PL 3.299/08, que extingue o fator previdenciário, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), apresentou parecer que opina pela inconstitucionalidade do substitutivo do relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT/RS).
Na prática, Faria de Sá "enterra" o substitutivo de Pepe, oriundo de acordo que envolveu centrais sindicais, como a CUT e a Força Sindical, e o governo. O deputado gaúcho propôs a criação da fórmula 85/95, uma soma do tempo de contribuição e da idade do trabalhador para se aposentar, sendo 85 anos para as mulheres e 95 anos para os homens.
No breve parecer, o relator argumenta que o texto do projeto, já aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, teve seu prazo de apreciação na CFT esgotado. Por isso, pediu que o projeto fosse encaminhado para exame da CCJ, no que foi atendido pela Mesa Diretora da Câmara.
No relatório, Faria de Sá expressa seu apoio ao fim do fator previdenciário, nos termos em que foi aprovado pelo Senado e pela segunda comissão de mérito da matéria – a de Seguridade Social e Família.
Em seu voto, Faria de Sá afirma que o substitutivo de Pepe Vargas, com a nova redação que pretende dar ao parágrafo 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, "intenta estabelecer limite de idade para aplicação do fator previdenciário", o que, continua, "é inconstitucional e injurídico, visto que essa matéria só pode ser veiculada pela Constituição Federal".
Com esse parecer, a trajetória do projeto entra em obstrução, pois com posição contrária ao fim do fator previdenciário e fiador do acordo, o Governo não permitirá que a matéria avance na Câmara, ainda que tenha o parecer aprovado na CCJ.
Assim, diante deste impasse dificilmente o projeto terá seu exame concluído neste ano. Em 2010, ano eleitoral, é improvável que sem um acordo sustentável entre os atores – centrais, Cobap e o governo – a matéria tenha sua tramitação concluída na Casa revisora.
Fonte: Diap