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O ministro explicou que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de 12 meses de emprego, prevista na Lei 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a 15 dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso analisado, o empregado ficou afastado por mais de 15 dias, mas não ganhou o benefício porque já recebia aposentadoria e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
O empregado trabalhava na função de soldador na Madef – Indústria e Comércio, quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a 15 dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade provisória. O tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico