Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST", destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado." (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
Fonte: TST