O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. "A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter", registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. "O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados", assinalou.
Assim, prossegue o ministro, o "ônus da suspensão" também teria de ser distribuído para o empregador. "Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador", conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)
Fonte: Augusto Fontenele – TST