Termina na segunda-feira, dia 31 de janeiro, o prazo para poupadores entrarem na Justiça com ações individuais, buscando a recuperação de perdas causadas pelo Plano Collor 2. A data é considerada limite por completar 20 anos do plano econômico, o que configura a prescrição do caso.

– O prazo prescricional, por lei, começa a correr quando violado o direito da pessoa. Considerando que a violação ocorreu efetivamente quando a remuneração a menor incidiu na conta, a primeira data prejudicada é o dia 1° de fevereiro, razão pela qual indicamos dia 31 de janeiro (como prazo seguro) – afirma a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais.

Os prejuízos são referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1991, quando o governo alterou o índice utilizado para atualizar a poupança, o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) para a Taxa Referencial Diária (TRD). A correção do saldo é calculada em 21%.

Assim como no Plano Collor1, poupadores tentam no Judiciário reaver perdas de outras tentativas do governo de controlar a inflação. Ano passado, no entanto, todos os recursos movidos por poupadores atingidos pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 1 (1990) foram suspensos por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli. Para prosseguirem, os processos aguardam um posicionamento do STF, sem previsão de data.

Segundo o Idec, outra alternativa para o poupador é tentar se beneficiar de ações civis públicas. Nesse caso, é preciso verificar se há processo contra o banco em que o poupador tinha caderneta na época e se a decisão pode ser utilizada, já que algumas ações beneficiam apenas residentes no Estado de São Paulo ou foram ajuizadas em um prazo maior do que cinco anos a partir da data do plano, limite de prescrição para ações coletivas definido pelo STF.

O que é preciso saber

1. Quem pode buscar a correção?

Poupadores com aplicação entre os meses de janeiro e fevereiro de 1991.

2. O que o poupador precisa ter para ajuizar ação?

RG, CPF e extratos da caderneta de janeiro e fevereiro de 1991.

3. Onde obter os extratos?

Nos bancos onde a pessoa tinha poupança na época.

4. Onde ingressar com a ação?

Se a perda calculada for inferior a 40 salários mínimos, é possível ingressar em um Juizado Especial Cível. Não é necessário contratar advogado caso a diferença for de até 20 salários mínimos.
Se o banco for a Caixa Econômica Federal, no Juizado Especial Federal. Não é preciso constituir advogado se a perda for inferior a 60 salários mínimos.

OBTENÇÃO DOS EXTRATOS

– O poupador que não guardou os extratos pode solicitar as cópias aos bancos. O pedido deve ser feito por escrito, e o Idec aconselha que o pedido seja protocolado.

– O protocolo serve para entrar com ação caso o banco não forneça o extrato em tempo hábil.

– O banco deve oferecer a cópia mesmo que a conta já tenha sido encerrada.

– As microfilmagens dos extratos devem ser emitidas em papel timbrado do banco, carimbado e assinado pelo gerente. Caso o titular da conta tenha falecido, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante.

– Caso o banco tenha sido adquirido por outra instituição financeira, a responsabilidade é do banco sucessor.

– O serviço pode ser cobrado, mas com aviso prévio.

Fonte: Zero Hora

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