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A norma (banco de horas), então, é uma apropriação indébita legalizada. Ou como diz o presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal (Saep-DF), o advogado Mário Lacerda, "trata-se de assédio material", já que o que é devido pelo empregador não é pago ao trabalhador.
Razões do projeto
No entendimento do DIAP, a iniciativa do deputado encontra eco nos interesses dos trabalhadores na medida em que quer corrigir esta injustiça que é o banco de horas como supressão de renda dos assalariados.
Na justificação do projeto, o deputado argumenta que o sistema de compensação de horas hoje já não se justifica, pois a economia cresceu e se dinamizou, e os índices de desemprego diminuíram substantivamente.
Ademais, a "primeira alteração proposta (pela iniciativa de lei) visa tão somente uma atualização da norma citada, pois o Inciso XVI, do artigo 7º de nossa Constituição Federal estabelece que ‘remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal’. Para tanto, propormos a alteração dos atuais 20%, para o percentual previsto em nossa Lei Maior", abre o debate Assis Melo.
Banco de horas
A medida foi instituída no rol da legislação trabalhista no governo FHC. Assim, por meio da Lei 9.601/1998, alterou-se o artigo 59º da CLT para dar nova redação ao parágrafo 2º da legislação trabalhista:
"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Desde então, as empresas adotaram o banco de horas e deixaram de pagar montante razoável de horas extras trabalhadas, que hoje poderia estar aquecendo a economia interna, com aumento do consumo das famílias e da renda.
Fonte: Contraf-CUT com Diap