Condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do trabalhador ao TST.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos.
A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade.
No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, "ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado", conclui o ministro.
Após o exame da situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada "compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado". Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a gratificação ao trabalhador. RR – 35440-58.2003.5.24.0002
Fonte: TST