A Convenção 158 enumera o que não constitui motivo válido para a justa causa: filiação sindical; exercício de mandato de representação dos trabalhadores; apresentação de queixa ou participação em processos contra o empregador por violações da legislação; razões relacionadas a raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; ausência do trabalho durante licença-maternidade; e ausência temporária por força de enfermidade ou acidente.
Determina ainda, entre outras medidas, que o empregado não poderá ser dispensado por motivos relacionados a seu comportamento ou desempenho sem que seja dada oportunidade de defesa.
O Brasil foi signatário da Convenção 158 da OIT por um breve período, de janeiro de 1996 a novembro de 1997. O fim da vigência, no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi motivado por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pelas entidades patronais Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Transporte.
A presidenta do Sindicato destaca que a Convenção 158 vai além da proteção ao emprego e preserva também a geração de renda e o direito do trabalhador à aposentadoria. "Sua aplicação no Brasil inibiria as empresas de se utilizarem da troca de pessoal para economizar às custas dos trabalhadores, substituindo funcionários com maiores salários por outros que ganhem menos". E essa rotatividade, típica nos bancos após fusões, ao diminuir salários reduz também a contribuição previdenciária, acrescenta Juvandia.
O parecer do deputado petebista ainda será votado pela Comissão de Trabalho. Em seguida, a Mensagem do Executivo vai para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, por fim, à apreciação no plenário da Câmara. "Vamos continuar nossa atuação em defesa dos empregos e da ratificação da Convenção 158 da OIT", completa Juvandia.
Fonte: Contraf-CUT com Seeb São Paulo