Os funcionários do Santander, que completaram 25 anos de banco até 31 de dezembro de 2008 e permaneciam na ativa em 1º de setembro de 2009, recebem na folha de pagamento de janeiro o crédito da segunda parte do prêmio de dois salários. O valor corresponde a um salário. A primeira parcela foi depositada em março de 2010.

Essa gratificação era paga somente aos trabalhadores do Real e, a partir de janeiro de 2009, foi estendida aos demais funcionários do Santander, porém quem já tinha mais de 25 anos de casa e estava na ativa não havia sido incluído.

"Trata-se de uma das conquistas do Acordo Coletivo de Trabalho 209/2011, que é aditivo à convenção coletiva dos bancários, firmado entre as entidades sindicais e o Santander", destaca o funcionário do banco e secretário de imprensa da Contraf-CUT, Ademir Wiederkehr.

"No processo de negociação conseguimos estender esse prêmio aos funcionários oriundos de outros bancos, como Meridional e Banespa, que já tinham completado 25 anos de casa. O banco só não aceitou a inclusão dos empregados do ex-Bandepe, o que acabou motivando uma ação judicial do Sindicato dos Bancários de Pernambuco", recorda o dirigente.

Veja o que diz a cláusula 35ª do aditivo:

Reconhecimento Financeiro por Tempo de Casa:

Será realizado pagamento de uma gratificação correspondente a dois salários nominais, aos empregados originários exclusivamente do conglomerado Santander, que completaram 25 anos de vínculo empregatício com empresas integrantes do Grupo Santander Brasil até 31/12/2008, em efetivo exercício na data de 01/09/2009, sem efeito retroativo.

Parágrafo Primeiro

O pagamento referido no Caput desta cláusula será efetuado em duas parcelas, sendo um salário nominal no pagamento do mês de março de 2010 e o outro no pagamento do mês de janeiro de 2011.

Parágrafo Segundo

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa ou por aposentadoria, entre a data da assinatura do presente Acordo Coletivo e as datas previstas no parágrafo anterior, será pago o valor que lhe couber na data por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, no prazo legal para acerto de seus haveres rescisórios, com as demais verbas decorrentes do desligamento, junto à entidade sindical.

Parágrafo Terceiro

Entende-se por conglomerado Santander para efeito desta cláusula as empresas: Antigo BANCO SANTANDER S/A (antiga denominação do Banco Santander Banespa S/A, incorporador dos antigos Bancos Santander Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa), Santander Asset Management DTVM, Universia Brasil S.A., Santander Brasil Seguros S.A., Santander Seguros S.A., Santander S.A. – Corretora de Câmbio e Títulos, Santander S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, Santander Brasil S.A. – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Isban Brasil S.A., Produban Serviços de Informática S.A.

Fonte: Contraf-CUT com Afubesp e Seeb São Paulo

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