O prazo para adesão ao abono indenizatório para aposentadoria, previsto na cláusula 20ª do acordo aditivo do Santander à Convenção Coletiva de Trabalho, foi prorrogado. Agora, os trabalhadores que reúnem as condições necessárias podem aderir até o dia 15 de maio.

O caminho para solicitação na intranet do banco é o seguinte: Intranet > As Pessoas > Você e a Organização > Seu Dia-a-Dia > Seu Dia-a-Dia Informa > Licença Remunerada Pré Aposentadoria e Abono Indenizatório.

Veja o que diz o Acordo Coletivo:

Abono Indenizatório para Aposentadoria

Aos empregados do SANTANDER e das empresas listadas na cláusula de Abrangência deste Acordo Coletivo, que tiverem 15 (quinze) ou mais anos de vínculo empregatício ininterrupto com aquelas empresas e que, na data da assinatura do presente Acordo Coletivo, já completaram os requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, ou que já estejam em gozo do benefício previdenciário, ou, ainda, que completarem os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do presente Acordo Coletivo, poderão optar pela rescisão de contrato de trabalho, para aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A opção deverá ser exercida, junto ao Santander, em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do presente Acordo Coletivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados que se encontrem na situação prevista no caput desta cláusula e que optarem pela rescisão de contrato de trabalho para gozo da aposentadoria, no prazo previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o SANTANDER pagará um abono de natureza indenizatória, totalmente desvinculado do salário e demais verbas de natureza fixa, para todos os efeitos, em caráter extraordinário, em uma única parcela, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou aposentadoria, a ser pago no prazo legal para acerto de seus haveres rescisórios, com as demais verbas decorrentes do desligamento, junto à entidade sindical.

PARAGRAFO TERCEIRO
O Abono Indenizatório de que trata esta cláusula e o parágrafo 3º da cláusula Procedimento para a Licença Remunerada Pré-Aposentadoria deste acordo respeitará as seguintes condições e valores:

a) R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data da rescisão;

b) R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na data da rescisão;

c) R$ 9.540,00 ( nove mil, quinhentos e quarenta reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais), na data da rescisão;

d) R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 12.000,00 (doze mil reais), na data da rescisão;

e) R$ 16.960,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

PARAGRAFO QUARTO
Para os empregados que, na data da assinatura do presente Acordo Coletivo, já completaram os requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, ou que já estejam em gozo do benefício previdenciário mas que, naquela data estiverem afastados por doença, acidente ou licença-maternidade, no todo ou em parte, durante o período de opção estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula e que preencham os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção deverá ser exercida, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno ao trabalho.

PARÁGAFO QUINTO
Exclusivamente para os fins desta cláusula, define-se que Remuneração Fixa Mensal compreende o salário base ou ordenado, e, quando for o caso, vantagem pessoal, vantagem individual, gratificações, onde houver e complementos salariais correspondentes a cargo ou funções (por exemplo: caixa, compensador, conferente, digitador, função), ATS/Qüinqüênio, acrescidas dos adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade, se houver, excluídas as verbas em valores variáveis em função de horas trabalhadas ou dos resultados alcançados ou negócios efetuados, tais como horas extras, horas de sobreaviso, comissões e prêmios de campanha.

PARAGRAFO SEXTO
Ao valor de Abono Indenizatório, previsto no parágrafo terceiro, será acrescido um percentual conforme descrito a seguir, de acordo com o tempo de empresa do empregado optante:

a) 10% (dez por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa entre 21 anos e 25 anos, 11 meses e 29 dias, na data da rescisão;

b) 15% (quinze por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa entre 26 anos e 30 anos, 11 meses e 29 dias, na data da rescisão;

c) 20% (vinte por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa de 31 anos ou mais, na data da rescisão;

PARAGRAFO SÉTIMO
Os benefícios desta cláusula não se aplicam aos empregados que usufruíram das licenças remuneradas previstas na cláusula Licença Remunerada Pré-Aposentadoria dos Empregados Estáveis por 24 meses e cláusula Licença Remunerada Pré-Aposentadoria dos Empregados Estáveis por 12 meses do presente Acordo Coletivo.

Fonte: Contraf-CUT com Seeb São Paulo

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