O Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, através do seu departamento jurídico, conseguiu mais uma importante vitória contra a atitude dos bancos de reprimir a greve através de interditos proibitórios. A I Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – órgão composto por 11 desembargadores e encarregado de analisar mandados de segurança impetrados contra Juízes do Trabalho- revogou liminar concedida pela Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, pedida pelo Itaú Unibanco.

A decisão da juíza, que o Sindicato considerou ilegal, determinou que os trabalhadores fossem impedidos de "bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressem e dele saiam os que assim livremente quiserem; de utilizar de força física contra pessoas ou coisas nas paralisações coletivas de trabalho que promove ou vier a promover para impedir o livre acesso aos estabelecimentos do autor; de causar, incitar a que se dê causa, ou ameaçar causar dano, moral ou físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à paralisação, ora para forçar a adesão involuntária à mesma." A liminar também fixou que "em caso de descumprimento da presente decisão, será aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 por dia".

A I Seção de Dissídios Individuais, por ampla maioria, acolheu a tese do Sindicato de que os interditos proibitórios não são instrumentos legítimos para inibição do movimento grevista e determinou a revogação da decisão que, segundo os desembargadores do trabalho, "viola o pleno exercício de greve disposto no artigo 9º da Constituição da República, bem como o inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.783/1989, o ato judicial que defere, em sede de antecipação de tutela, os pedidos formulados pelos litisconsortes em ação de interdito proibitório, os quais atentam contra tal direito e comprometem a eficácia do movimento grevista."

É preciso ressaltar ainda a manifestação do Ministério Público do Trabalho no processo em questão: "O direito de greve, assegurado em nosso ordenamento jurídico pela Constituição da República e pela Lei 7.783/89, é meio legítimo de pressão pelos trabalhadores em prol de melhores condições de trabalho, e bem por isso, somente pode ser cerceado se fortes razões se fizerem comprovadamente presentes, pena de tornar inócua a pressão legal da categoria profissional em seu mister reivindicatório".

Essa decisão é de suma importância para o movimento sindical em Minas Gerais, pois poderá inibir que Juizes do Trabalho defiram liminares em favor de empregadores que optarem pelo interdito proibitório e facilitar a cassação destas decisões quando forem proferidas em desconformidade com a orientação do Tribunal. O inteiro teor da decisão pode ser conferido na página eletrônica do TRT de Minas Gerais (www.trt3.jus.br). O número do processo é 01362.2009.000.03.00.8.MS

Para o diretor jurídico do Sindicato, Fernando Neiva, essa foi uma vitória da categoria bancária e de todos os trabalhadores brasileiros que enfrentam a truculência dos patrões. "Todos os anos os banqueiros tentam através dos malfadados interditos proibitórios – um instrumento autoritário utilizado durante a ditadura militar – impedir o livre direito de manifestação dos bancários durante as campanhas salariais. Essa é uma vitória de todos os bancários que durante as campanhas salariais enfrentam bravamente a intransigência dos patrões e inclusive a violência policial", afirmou.

Para Fernando, a decisão da justiça veio confirmar tudo aquilo que o Sindicato sempre defendeu que é o direito democrático de greve garantido pela constituição. "Portanto, os bancários devem permanecer mobilizados e não vão ser os interditos proibitórios que vão nos impedir de lutar pelos nossos direitos", ressaltou.

Fonte: Seeb Belo Horizonte

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