O divisor é a fórmula utilizada para calcular o valor da hora trabalhada pelo empregado, que leva em conta o horário de trabalho. A regra geral é a adoção do divisor 180 para o cálculo da sétima e da oitava horas extras. Divide-se a remuneração recebida por 180, para se encontrar o valor da hora laborada, acrescendo-se o adicional de 50% para se fixar o valor devido a título de horas extras. Com as normas coletivas assinadas, em que há equiparação do sábado a repouso semanal remunerado, utiliza-se o divisor 150.
Para Roberto von der Osten, presidente da Contraf-CUT, essa alteração é mais benéfica para o trabalhador, já que aumenta em cerca de 20% o valor da sétima e da oitava horas extras. “O divisor 150 é uma inequívoca conquista para a categoria bancária e temos maior interesse em que ele prevaleça”, afirmou.
A mesma regra incide para os empregados submetidos à jornada de oito horas e que buscam o pagamento de sobrejornada, adotando-se o divisor 200, sendo o acréscimo em torno de 10%.
Em 2012, o TST alterou a sua jurisprudência quanto ao divisor aplicável aos bancários. Todavia, o tema voltou à tona e o Tribunal determinou o sobrestamento de todos os processos que tenham este debate, até que ele venha a ser dirimido pelo seu Pleno.