O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma solução para milhares de ações que buscam benefícios previdenciários na Justiça. Na semana passada, os ministros decidiram que, antes de buscar o Judiciário, os trabalhadores e demais interessados são obrigados a apresentar requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A proposta foi apresentada pelo relator, ministro Roberto Barroso, depois de ouvir o defensor público e procurador do INSS que atuaram no julgamento. De acordo com o ministro, as ações apresentadas em juizados itinerantes ou que já receberam contestação do INSS continuam a correr. Nos demais casos, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.

É o próprio autor que deve fazer a postulação administrativa. A partir do pedido, o INSS será intimado a se manifestar em até 90 dias. Se for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado, extingue-se a ação. Do contrário, o processo deverá voltar a tramitar. A data do início do ação será considerada como marco inicial do requerimento para todos os efeitos legais.

O tema chegou ao Supremo por meio de um processo em que uma trabalhadora buscava concessão de aposentadoria rural por idade sem ter feito prévio requerimento administrativo. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito por considerar que a ausência de prévio requerimento administrativo violava uma das condições da ação, “o interesse de agir”. A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Contra esse entendimento, o INSS interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos artigos 2º e 5º da Constituição. Sustentou que “a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo”.

Ao analisar o mérito, Barroso defendeu que a concessão inicial de benefício pelo INSS depende de prévio requerimento administrativo. Já para a revisão de benefício – salvo se houver necessidade de prova de fato novo – e situações em que há posição notória contrária do INSS não haveria essa necessidade.

O relator acrescentou ainda que o STF já assentou que é legítima a imposição de condições para que se possa postular em juízo. E que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento das instâncias administrativas.

Fonte: Valor Econômico / Beatriz Olivon