Cinco anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, de forma unânime, que as instituições financeiras devem se submeter às regras do CDC, a 2ª Seção do STJ concluiu que, nesse caso, aplica-se o prazo estabelecido no Código Civil – dez anos (novo) ou 20 anos (antigo). Os ministros, por maioria, seguiram o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.
Para a ministra, "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (artigo 26) ou de prescrição (artigo 27) estabelecidos no referido diploma legal". Segundo ela, "estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil".
Em seu voto, Maria Isabel Gallotti exemplifica o que poderia ser enquadrado como vício de serviço bancário. "Poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada", diz a relatora.
Mas, segundo ela, débito em conta corrente de tarifa bancária "não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço". Para a ministra, "trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados".
Por meio de memorial, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitida como amicus curiae (amigo da Corte), sugeriu como alternativa, no caso de afastada a aplicação do artigo 26 do CDC, a adoção de um prazo de três ou, no máximo, cinco anos, com fundamento nos artigos 206, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) e 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço). A sugestão, no entanto, não foi acatada pela relatora.
O caso, que envolve um cliente do Banco do Brasil, começou a ser analisado em abril. Na quarta-feira, a 2ª Seção finalizou o julgamento, após a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, seguindo a relatora. "É uma importante vitória para os consumidores. O STJ reconheceu que trata-se de um direito pessoal, e não de vícios aparentes", afirma o advogado Julio César Dalmolin, do escritório Gund, Wiebelling & Dalmolin Advogados Associados, que defende o correntista. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil informou que "vai aguardar a publicação do acórdão para poder se posicionar juridicamente sobre o assunto".
No STJ, os bancos já haviam sido derrotados em uma questão preliminar. Os ministros firmaram entendimento que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários, o correntista tem direito a propor uma ação de prestação de contas. Uma súmula nesse sentido foi aprovada pela 2ª Seção em 2001.
Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, como a questão envolve uma lei ordinária – o Código de Defesa do Consumidor -, não poderia ser levada ao STF. "Não há mais o que discutir", afirma ele, acrescentando que o prazo previsto no Código Civil não é prejudicial aos bancos. "O manual de normas e instruções do Banco Central estabelece que as instituições financeiras têm que guardar as informações de seus clientes por 20 anos."
Fonte: Valor Econômico