O valor da causa havia sido atribuído pelo Instituto de Defesa do Cidadão e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Em concordância com o ministro Luís Felipe Salomão, relator do Recurso Especial 1712504/PR, a 4ª Turma do STJ considerou o valor, exorbitante, já que não é possível demonstrar que a quantia corresponde efetivamente aos danos pretendidos. Nas palavras do ministro relator, “o caráter indeterminável dos beneficiários, que impossibilita a exatidão do valor econômico da pretensão, não autoriza sua fixação em quantia exorbitante”.

Além de oferecer produtos de forma indiscriminada, descontando valores dos salários dos consumidores de forma “unilateral” e “sem amparo no ordenamento jurídico”, o Instituto de Defesa do Cidadão argumenta, ainda, que a indenização pedida corresponde a apenas uma parcela do real endividamento do consumidor brasileiro, apurado, segundo a instituição, em R$ 555 bilhões.

Para Salomão, é necessário estipular critérios para a atribuição do valor da causa em ações coletivas, especialmente quando se mostre inviável a determinação de seu exato conteúdo econômico. “Ainda que as decisões das instâncias ordinárias considerem impossível aferir a exata dimensão do benefício a ser alcançado com a ação civil proposta, penso que tal premissa não é capaz de subsidiar uma mensuração absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa, que destoe da razoabilidade”, afirmou.

Diante do caráter indeterminável dos beneficiários, que impossibilita o valor exato dos supostos prejuízo, o ministro acolheu o pedido do Itaú e reduziu o valor da causa para R$ 160 mil. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

As informações são do portal Jota, especializado em notícias jurídicas.

Fonte: Contraf-CUT