Na visão do STJ, a indenização por danos causados às vítimas, decorrentes de abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante apresentação de documentação falsa, é devida, mesmo se o cliente prejudicado não for correntista da instituição financeira.
A súmula foi editada a partir de decisões tomadas anteriormente pelo Tribunal em dois processos contra o Banco do Brasil (BB), com entendimentos diferentes. No primeiro caso, o estelionatário usou certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com o documento, o fraudador abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundo.
Na decisão, o Tribunal determinou que o BB retirasse o nome da vítima, que foi negativado, dos serviços de proteção ao crédito e declarasse a inexistência da dívida. Mas negou direito à indenização por danos morais, porque o STJ entendeu que, devido ao alto nível de tipo de fraude, o banco não tinha como impedi-la.
Em outro processo, também contra o BB, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. O STJ, desta vez, entendeu que a vítima, embora não fosse correntista do banco, tinha direito à indenização.
O ministro relator desse caso, Luis Felipe Salomão, citou o Código de Defesa do Consumidor, ao proferir a decisão:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumi dores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", disse o ministro no processo.
Fonte: Agência Estado