A operação a descoberto violava as regras do Banco Central e do próprio BB, embora tivesse a participação de agentes econômicos de peso, como a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fundação Sistel de Seguridade Social.
Ao apreciar a matéria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, apesar de a denúncia apontar conduta culposa dos acusados, que teriam agido "displicentemente" e sem a "atenção e seriedade devidas", o crime de gestão temerária só prevê a modalidade dolosa. Isto é, o crime só ocorre quando há intenção do agente. Por isso, faltaria justa causa à ação.
Além disso, o Ministério Público Federal (MP) reconheceu a falta de tipicidade do comportamento do principal responsável pela fiança, o então presidente do Conselho de Administração do banco, o ex-ministro da Casa Civil Pedro Parente. Em vista disso, a manutenção da ação penal apenas contra supostos partícipes ficava inviabilizada.
À época, o procurador-geral da República sustentou que não havia provas documentais ou testemunhais que permitissem concluir que Pedro Parente teria cometido os crimes de advocacia administrativa, perturbação à concorrência ou contra o sistema financeiro. Havia só a afirmação do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro de que Parente teria favorecido o consórcio integrado pelo grupo Opportunity, ao conceder a carta de fiança à Solpart, sem as garantias necessárias.
Fonte: Agência Brasil