Conforme o relator do acórdão, Desembargador Cláudio Cassou Barbosa, o vínculo não pode ser reconhecido, pois, como se trata de um banco estatal, é necessário aprovação em concurso público.
Entretanto, como o reclamante, mesmo sendo terceirizado, executou atividade-fim do banco, tem direito o mesmo salário e vantagens dos bancários da instituição – valores estabelecidos em norma coletiva. Sobressai-se, no caso, o princípio da isonomia. Assim, o autor deverá receber as diferenças devidas, de forma retroativa.
A reclamada principal no processo é a intermediadora de mão-de-obra, com o banco sendo responsabilizado de forma subsidiária.Da decisão cabe recurso. (RO 0044000-96.2009.5.04.0531)
Fonte: TRT-RS