As empresas, nas razões apresentadas no TRT da 18ª Região, assim alegaram: o Banco do Brasil, apontando violação de lei e contrariedade a súmulas do TST, considerou meramente acessórias as atividades exercidas pelo trabalhador, visto que não eram funções ligadas à sua atividade-fim; a Cobra Tecnologia, por seu lado, ressaltou que parte do seu capital (85%) estava em poder do Banco do Brasil e, tendo ela, por isso, o mesmo regime jurídico daquela instituição bancária, não via razão para o reconhecimento de vínculo de emprego.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na Sétima Turma, ressalta a demonstração do Tribunal Regional de que o empregado trabalhava nas dependências do banco, onde classificava e preparava documentos recolhidos dos caixas eletrônicos, destinados à compensação bancária. Portanto, as atividades do empregado (classificação e preparação de documentos), eram tipicamente bancárias, embora não fossem idênticas àquelas desempenhadas pelos funcionários do Banco.
A Sétima Turma, seguindo as considerações da relatora do processo, e ressaltando a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST, unanimemente rejeitou os recursos das empresas. (Processo RR-51500-08.2007.5.18.0011)
Fonte: TST