O julgamento do STF é que a União não poderia ser responsabilizada, uma vez que os serviços terceirizados pelo órgão acontecem através da lei federal nº 8666, que trata das licitações. "O entendimento é de que, como o processo acontece através de uma concorrência pública, a União não poderia ser condenada por culpa in eligendo, levando em conta que não foi o órgão que a elegeu, sendo na realidade o resultado da concorrência. Em suma, se depois de contratada a empresa não cumpre o acordo, a União não poderia ser responsabilizada", explica Miguel.
Contudo, salienta o diretor da Contraf-CUT, ficou evidente que a União e as empresas públicas são responsáveis pelo critério de culpa in vigilando. "Por negligência na execução do contrato, o que é fundamental a partir deste momento são os elementos da prova. Isso quer dizer que o trabalhador, que se sentir prejudicado ou não tiver seus direitos reconhecidos ou não cumpridos, terá que fazer essa prova da culpa em vigilância", explica. "A decisão do STF não isenta de suas responsabilidades as empresas públicas que não foram vigilantes com a contribuição previdenciária e os direitos trabalhistas", completa.
Outro elemento debatido é que toda licitação só se encerra com a demonstração de todas as quitações que lhe são devidas. "Para haver a liberação da empresa não basta apenas o término do contrato, é necessário que a empresa vencedora da licitação juntamente com o órgão público apresente a comprovação de que todas as quitações foram feitas, inclusive de natureza trabalhista e de fiscalização do Tribunal de Contas da União", diz Miguel.
Segundo o ministro do TST, a terceirização só é legítima quando de fato agrega níveis de especialização. "Se não houver especialização, é fraude e substituição da mão de obra. E intermediação da mão de obra é ilegal, conforme consta a súmula 331 do TST", sustenta.
Para Aloysio, a atividade terceirizada não pode receber nenhuma ação de precarização. "Se isso ocorrer, se especializa ao contrário. Na maioria das vezes, se agrega o custo e não a precarização, uma vez que a atividade é especializada e a terceirização que precariza é ilegal", afirma.
O ministro do TST ainda enfatizou que prevalece para a Justiça do Trabalho a primazia da realidade, ou seja, como as coisas são feitas. "Se houver na prestação dos serviços subordinação e pessoalidade, está configurada a relação de emprego direto com o tomador dos serviços", diz. Para ele, o que é passível de terceirização são as atividades ou serviços. "Terceirizar o homem ou a mão de obra é ilegal e agride o principio da dignidade humana", destaca.
Aloysio ainda citou os promotores de vendas como uma atividade lícita que cumpre seu papel, caso das representantes das empresas de cosméticos Avon e Natura. "Promotor de venda que conclui o negócio e não promove apenas o produto, não é promotor. Isso é terceirização porque está dentro da atividade da empresa principal", afirma.
Para Miguel, a palestra foi bastante positiva e esclarecedora. "O que foi apresentado pelo ministro em relação aos promotores de venda é justamente a tese defendida pela Contraf-CUT, de que os promotores de venda vêm substituindo o papel das financeiras", diz.
Segundo o dirigente sindical, essa posição do TST reforça a necessidade de que todos os sindicatos ingressem com ação judicial, buscando o real enquadramento dos milhares de trabalhadores que estão em condições de trabalho e de direito não cumpridas de acordo com a Convenção Coletiva dos Financiários.
"O debate também evidenciou que a União e os órgãos públicos são culpados em vigilância. Se a gestão ou a contratação for ruim, há a necessidade de se arcar com suas responsabilidades. O que alterou são os elementos da prova, no qual o trabalhador terá que realizar toda vez que se sentir prejudicado. Porém, isso não isenta empresas como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, os órgãos públicos e a União de suas responsabilidades, conclui Miguel.
Fonte: Contraf-CUT