Conforme os autos (nº 50298-44.2006.0.06.0001/0), no dia 17 de abril de 2006, o comerciante retirou extrato bancário e percebeu a retirada de R$ 170.500,00 de sua conta.
A instituição financeira contestou, afirmando que o cliente havia sacado a quantia por meio de recibos, inexistindo, dessa forma, qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar. Argumentou ainda que as assinaturas nos recibos retirados são idênticas às dos documentos da conta bancária de L.A.C.C..
Os argumentos do Bradesco foram, no entanto, considerados falhos e insuficientes pela juíza Dilara de Brito. "O serviço prestado pela instituição financeira mostrou-se defeituoso quando esta não forneceu a segurança que o consumidor podia esperar", afirmou.
Fonte: TJ-CE