Uma agência bancária de Juiz de Fora foi condenada a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 7.250 a uma cliente que teve a carteira furtada no local. A condenação partiu da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e reforma a sentença do juiz de primeiro grau, que havia negado o pedido de indenização.

A vítima narrou no processo que, em agosto de 2012, foi a uma agência no Centro da cidade para movimentar a conta bancária do marido dela. Ela disse que colocou a carteira na frente do caixa eletrônico e que a mesma foi furtada.

A carteira, segundo a mulher, continha documentos, cartões de crédito, cartão de plano de saúde e cerca de R$ 2 mil em dinheiro. Ela ajuizou a ação alegando que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança de seus usuários.

O pedido de indenização foi negado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, sob o entendimento de que a relação entre as cliente e banco é meramente de contrato de prestação de serviços e que a garantia da segurança é um dever do Estado.

Após apresentar recurso, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte acatou e disse que os bancos têm a obrigação de garantir a segurança dos clientes no interior de seus estabelecimentos e o “dever de zelar pela tranquilidade daqueles que utilizam os seus serviços”.

Embora reconhecendo que a cliente tenha contribuído indiretamente para o furto, descuidando de seus objetos pessoais, a desembargadora concluiu que esse fato não exclui a responsabilidade do banco. A indenização pedida inicialmente era fixada em R$ 14,5 mil, mas Evangelina Castilho reduziu o valor em 50% diante da culpa concorrente da cliente.

O nome do banco não divulgado.

Fonte: G1

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