A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra decisão que o obrigou ao cumprimento da lei municipal que estipula tempo limite para atendimento ao cliente. Caso a instituição financeira não siga as normas, será aplicada a multa diária de R$ 50 mil.

Acesso Restrito
Login:
Senha:
 

Home » Notícias
24/06/2009

TJ-SC nega recurso do Itaú e obriga cumprimento de lei municipal das filas


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra decisão que o obrigou ao cumprimento da lei municipal que estipula tempo limite para atendimento ao cliente. Caso a instituição financeira não siga as normas, será aplicada a multa diária de R$ 50 mil.

Insatisfeito com a decisão da comarca – que de acordo com a lei, prevê o máximo de 20 minutos de espera em dia normal e 30 minutos em vésperas de feriados ou dias de pagamento do funcionalismo público -, o banco alegou que a Lei Municipal nº 4.232/05 é inconstitucional, pois é a União que estabelece as normas do sistema financeiro.

Relatou ainda que as filas são fenômenos que ocorrem em diversos setores do cotidiano, como aeroportos, eventos e até atividades públicas, e seria injustificada discriminação aplicar a lei somente aos bancos. Em decisão unânime, o recurso foi negado, confirmando a sentença da Comarca de Rio do Sul.

O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, constatou que, pelo fato de cobrar pelos serviços prestados, o banco deveria proporcionar bom atendimento ao cliente e tomar as medidas necessárias para satisfazê-los. "Uma coisa é tratar dos serviços bancários, isto é, emissão de cheques, pagamentos, descontos, etc. […]

Outra bem diferente, é estabelecer normas a respeito da duração do atendimento de clientes em filas de banco, […] o que torna competente o município a legislar sobre o assunto", esclareceu o magistrado em relação a inconstitucionalidade da lei. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.035429-9/0001.00)

Fonte: Correio Forense

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *