No caso, após firmar contrato com o objetivo de ajuizar reclamação trabalhista de cliente contra ex-empregador, o advogado deixou passar o prazo legal para apresentar o processo.
Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho, que, desde o julgamento de primeiro grau, manifestou-se incompetente para analisar a questão e determinou o enviou da ação para a Justiça Comum.
Por último, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, entendeu que "a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum".
Para ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, seria apenas para as ações originárias da relação de trabalho.
"O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, "d"), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. (AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)
Fonte: TST