Banco também terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) manteve uma decisão que determina a reintegração ao trabalho uma bancária do Bradesco que havia sido demitida mesmo ela sendo portadora de doença ocupacional (LER/Dort).

Em julgamento telepresencial realizado no dia 16/8, a corte negou o recurso interposto pelo Bradesco contra a liminar concedida no dia 11 de março de 2021, pelo Juiz do Trabalho Substituto Felipe Augusto Mazzarin do Lago Albuquerque (4ª Vara do Trabalho de Porto Velho). Não houve alteração sobre a decisão de Primeira Instância, que também havia condenado o banco a pagar à bancária uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Histórico

A bancária foi demitida após retornar de um afastamento de 14 dias para cuidar da saúde. Depois da demissão a bancária foi submetida à avaliação médica, que determinou seu afastamento das atividades por 60 dias. Ainda assim o Bradesco ignorou sua inaptidão e manteve a demissão.

Com a assistência do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (Seeb-RO), a trabalhadora ajuizou a ação e, após perícia médica feita por determinação da Justiça do Trabalho, ficou comprovado que a bancária é portadora de síndrome de manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita e cisto artrossinovial de punho direito, e que existe nexo causal entre a enfermidade síndrome do túnel do carpo à direita com o trabalho exercido pela bancária no Bradesco, e também existe nexo concausal leve ou mínimo (25%).

Além de ser condenado a reintegrar a bancária, o Bradesco foi condenado a pagar todas as remunerações vencidas até a data da reintegração da bancária, assegurando a ela todas as vantagens decorrentes de seu contrato de trabalho (13º salário, férias + 1/3, FGTS, contribuições sociais e benefícios convencionais), autorizada a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, incluída a multa de 40% do FGTS. O Bradesco também foi condenado a pagar à trabalhadora, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil.

O banco então interpôs recurso ordinário, alegando não reconhecer nenhuma das decisões de Primeira Instância e, por isso, pugnou pela extinção delas.

No entanto, após avaliação minuciosa, a desembargadora-relatora Socorro Guimarães entendeu que “do somatório de toda a prova, ficou evidente que realmente a empresa se pautou com culpa ao descumprir a norma constante do citado art. 157 da CLT, segundo a qual incumbe ao empregador observar e impor aos seus empregados as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, observados o dano, o nexo causal e a culpa patronal no tocante às patologias que acometem a obreira, deve ser mantida íntegra a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e seu dever de reparar os danos efetivamente comprovados, segundo a constatação feita pelo ilustre perito, que os encontrou em patamares baixos ou medianos”, destacou a magistrada.

Sobre a indenização por danos morais, o Bradesco alegou que “o quantum reparador não pode se constituir em instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, sob pena de afronta ao art. 884/CC”, com o consequente pedido de “redução da condenação em valor correspondente ao mínimo possível, efetivamente condizente com o dano supostamente havido”.

“Nada justifica o acolhimento dessa pretensão recursal, pois o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem (R$20.000,00) pode até mesmo ser considerado módico”, concluiu a desembargadora Socorro Guimarães, que teve seu relatório aprovado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma do Tribunal.

Fonte: Seeb-RO, com edições da Contraf-CUT