O relator do processo, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, esclareceu que embora não se trate de garantia individual do trabalhador , a desobediência à lei traz como consequência a sua reintegração, até que o substituto seja admitido. Ou seja, o empregado tem direito a permanecer no emprego até que a condição legal seja cumprida.
"Não se trata de garantia pessoal do empregado deficiente – mas da coletividade de trabalhadores nesta condição – sob a forma de política de inserção no mercado de trabalho, pois, desde que não se configurem motivos discriminatórios basta a contratação de outro empregado em condição semelhante para que o empregador possa exercer livremente o seu poder de rescindir o contrato", explicou o relator.
Ele acrescentou que não basta que a empresa contrate outro trabalhador deficiente físico para outra função ou local, como argumentou o banco, pois é imprescindível que a contratação se relacione com a necessidade gerada pela dispensa do reclamante.
"Do contrário, bastaria ao empregador demonstrar o atendimento à quota legal, o que tornaria inócua a norma inserta no parágrafo primeiro do artigo 93", argumentou.
Fonte: Contraf-CUT com Seeb São Paulo e TRT-MG