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Contou o trabalhador, na petição inicial, que fazia diariamente o transporte de dinheiro entre o banco e a agência dos Correios e todas as semanas para o posto bancário nos Correios da cidade de Castanheira.
O bancário disse que, para levar os valores até a agência dos Correios, todos os dias contava o dinheiro e o dividia entre seus bolsos, colocada dentro das calças nas meias e guardava até na cueca, por temor de ser assaltado.
O banco alegou que o trabalhador jamais exerceu qualquer função que o obrigasse a transportar dinheiro e que compete a ele provar que tenha feito o transporte do numerário. A juíza assentou que as testemunhas ouvidas não deixaram dúvidas quanto a veracidade da alegação do bancário.
A postura do banco de ignorar de forma deliberada e injustificada a legislação sobre o assunto, gera um ambiente de trabalho altamente pernicioso ao trabalhadores do ramo. Assim, a magistarda concluiu estarem presentes os elementos exigidos pelas normas para responsabilizar o banco pelos danos morais sofridos pelo autor.
Quanto ao valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada entendeu que 150 mil reais seria um valor suficiente como lenitivo ao constrangimento e a dor experimentada pelo trabalhador. Considerou também o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade financeira do réu e a jurisprudência do próprio TRT/MT.
Como o bancário foi assistido juridicamente pelo sindicato, foi deferido também os honorários assistenciais (advocatícios) de 15% do valor da condenação.
Fonte: TRT-MT