A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba julgou procedente o pedido de indenização formulado por um ex-funcionário que transportava valores de maneira ilegal e condenou o Bradesco a pagar ao trabalhador a importância de mais de R$ 132.921,78 por danos morais.

No processo, o banco alegou que o transporte de valores era efetuado por uma empresa especializada, afirmando ainda que o ex-funcionário não provou o alegado abalo psicológico, porque não sofreu violência, ameaça ou agressão direta ou indireta.

Já o autor do processo disse que, além de suas atribuições normais como bancário, tinha que fazer o transporte de valores por toda região onde havia bancos postais credenciados pelo Bradesco, levando dinheiro de cidade em cidade, conforme determinação dada pelo sua agência.

Para o relator do processo nº 0075300-93.2013.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, “quem deve transportar dinheiro são as empresas e profissionais especializados, a fim de resguardar, não só o patrimônio da empresa, mas também a integridade física dos que operam com transporte de valores. Esta, portanto, não é função do bancário e, submetê-lo a isso, sem previsão contratual ou formação técnica para o seu exercício, demostra total desprezo do empregador pela dignidade da pessoa humana”.

A decisão aponta a caracterização de elementos que configuram o ato ilícito danoso, “porque plenamente presumível o sofrimento psicológico do reclamante a que foi submetido por seu empregador”. O relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o banco seja oportunamente intimado do trânsito em julgado da decisão, para efeito de aplicação da multa estabelecida.

Fonte: TRT-PB