O Juiz Substituto Rodrigo Trindade de Souza, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho e condenou a ré à indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O banco apelou, alegando que no momento da rescisão contratual a funcionária gozava de plena saúde física. Afirmou ainda que a lesão ocasionada decorreu das atividades extras da autora como confeiteira autônoma.
A testemunha de defesa e ex-colega da reclamante afirmou em seu depoimento que o trabalho no banco era "desconfortável e doloroso", não havendo "ginástica laboral nem indicação ergonômica por parte do réu". A prova embasou o voto do relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, que declarou a conduta culposa do empregador pelo descuido em relação às normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Cabe recurso à decisão.
Fonte: Magister