A 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região julgou procedente o recurso ordinário interposto (processo n° 00570-2008-731-04-00-9) contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul pelos empregados da Caixa Econômica Federal, da agência de Santa Cruz do Sul, que objetiva a declaração de nulidade da condição imposta na cláusula 5.1 da circular interna SURSE/GENEP 095/09, para que os recorrentes migrem para o novo PCS da Estrutura Salarial Unificada 2008, sem saldar o plano de benefício.

Com a decisão proferida pelo TRT restou permitido aos empregados a migração para o novo PCS, sem a obrigatoriedade de perderem o plano de benefícios REG/REPPLAN.

Conforme o advogado do Sindicato dos Bancários de Santa Cruz e Região, Guilherme José Freitas Beck, "a decisão está estribada na lei, na melhor doutrina e na jurisprudência predominante nos tribunais pátrios. É ilegal, tendo em vista que as regras estabelecidas nos planos anteriores, já teriam aderido aos contratos individuais de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, do art.5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e entendimento consubstanciado na súmula n° 51 do TST".

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Fonte: Fernanda Almeida – Seeb Santa Cruz do Sul