De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada.
Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio – a oportunidade de aprendizagem – passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal.
Fonte: TRT-RS