De acordo com os autos, o soldador aderiu ao PDV em 2009, recebendo além dos direitos rescisórios regulares, um incentivo financeiro equivalente a 220% de seu salário nominal por ano de serviço prestado, que atingiu a cifra de R$ 112,9 mil.
Na reclamação trabalhista, o soldador requer entre outros, o pagamento de horas-extras pelo período que antecedia a jornada de trabalho – mas durante o qual já estaria à disposição da empresa -, e a devolução de diversos descontos considerados indevidos pelo trabalhador. Isso porque, de acordo com o advogado do soldador, a adesão ao programa de incentivo não implicaria quitação geral dos débitos decorrentes do contrato de trabalho.
PDV
Ao contestar os argumentos do trabalhador, a Volkswagen frisou que o PDV teria sido criado por negociação coletiva, e sua implantação foi acompanhada pelo Sindicato profissional da categoria. Ao aderir ao PDV, o trabalhador concordou que estava dando "plena, total e irrevogável" quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes, "para nada mais reclamar", argumentou.
Isso porque, ainda de acordo com a empresa, o PDV implantado pela Volkswagen seria uma transação ou um ato bilateral, pelo qual os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Brito Pereira, salientou em seu voto que, segundo a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a rescisão do contrato de trabalho em virtude de adesão a plano de incentivo à demissão implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, mas não quita de forma plena e genérica parcelas advindas do extinto contrato de trabalho, uma vez que é um dos princípios do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade de direitos.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, TRT da 15ª Região, para que profira nova decisão sobre o tema.