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O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou o entendimento regional.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição", que veda a vinculação.
O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.
Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao absolver o banco do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66.
A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista, e condenou o Banco da Amazônia ao pagamento de diferenças salariais. A instituição interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento.
Fonte: TST