Segundo o trabalhador e uma testemunha que participou da negociação, em abril de 2006 ficou combinado o valor de R$ 100 mil de incentivo financeiro para mudança de empregador. O pagamento inicial seria de R$ 35 mil e o restante – R$ 65 mil – seria recebido ao final, sob a condição de o autor permanecer nos quadros do banco por quatro anos, ou seja, até 2010.
Para isso, o novo empregado firmou um contrato de abertura de crédito e assinou uma nota promissória em branco, sendo que haveria a retenção proporcional de valores caso houvesse o pedido de demissão pelo trabalhador antes do prazo acertado.
Depoimento e contrato de empréstimo assinado pelo trabalhador convenceram a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte da real existência do acordo e dos termos informados na petição inicial. O juízo verificou que era uma prática do banco o pagamento de "luvas" para atrair empregados de outras instituições. A Vara, então, decidiu que o ajuste deveria ser respeitado, em face do princípio da boa-fé contratual.
Inconformado, o Banco Safra recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto ao pagamento das "luvas". O Regional julgou que, considerando o artigo 9º da CLT, o procedimento adotado pelo empregador visava a fraudar os direitos trabalhistas do bancário, pois objetivava apenas mascarar a concessão de vantagem financeira oferecida ao autor na época de sua admissão, para incentivar a mudança de empregador, e obter a "celebração de contrato de trabalho com o banco, sem o correspondente encargo trabalhista".
O TRT concluiu, então, ser devido o pagamento do restante do valor ajustado, apesar de o trabalhador ter sido demitido sem justa causa antes do prazo contratado. A decisão provocou novo recurso do banco, desta vez ao TST, alegando que não há qualquer fundamentação legal para a condenação ao pagamento de "luvas", nem para a sua consideração como natureza salarial.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a decisão regional, da forma como foi proferida, está baseada no conjunto fático-probatório do processo. Segundo o relator, "para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a análise dos fatos e da prova produzida, o que é inviável na atual fase recursal".
O ministro Aloysio ressaltou, ainda, que a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontada pelo banco no acórdão regional, "não pode ser verificada sem o exame da norma infraconstitucional que rege a matéria", o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Por outro lado, o relator destacou que o Regional esclareceu que apenas o princípio da primazia do contrato de trabalho está sendo observado. Dessa forma, a questão relativa à nomenclatura atribuída à parcela – se "luvas" ou incentivo financeiro – não altera o direito do trabalhador.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de jurisprudência, o ministro observou que são inespecíficos, "pois tratam apenas do pagamento de ‘luvas’ ao atleta profissional, sem abordar todas as questões trazidas nos autos, especificamente no que concerne à existência de fraude, ou ao princípio da boa-fé contratual, sendo certo que não apreciou o tema em debate, quanto à possibilidade de se aplicar ‘luvas’ em relação a empregado bancário".
Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso do banco quanto ao pagamento do valor acertado como "luvas", excluindo da condenação apenas a multa do artigo 475-J do CPC. O recurso do trabalhador também foi rejeitado pelo colegiado. (RR – 42000-71.2009.5.03.0137)
Fonte: TST