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O ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, afirma na decisão que o TST "tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas instituições bancárias, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, utilizam-se de empregados bancários comuns".
Em relação ao valor estabelecido para compensação do dano provocado pelo Banco ao bancário, o relatório do TST alega que "dispõe o artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Tal dispositivo, no entanto, é incapaz de abranger toda a problemática atinente à compensação por danos morais. Isto porque o prejuízo verificado nessas hipóteses não é materialmente mensurável. Como consequência, e levando-se em consideração a própria natureza dos direitos violados direitos da personalidade -, firmou-se entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, no sentido de que o montante a ser estipulado deve atender, de forma simultânea, a dois objetivos distintos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. (…)Em nossa opinião, a reparação por danos morais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva".
Importante explicitar à categoria o seguinte entendimento da Lei referente ao transporte de valores, o qual é ressaltado ao final do relatório em questão.
"A Lei nº 7.102/1983, que estabelece, em seu artigo 3º, que o transporte de valores apenas pode ser executado: "I – por empresa especializada contratada; ou II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça".
"O transporte de valores é um problema recorrente no meio bancário e que provoca sérios danos, sobretudo psicológicos, na vida dos trabalhadores bancários. Mas nosso Sindicato está vigilante quanto a isso e, felizmente, vencemos mais uma batalha judicial nesse sentido", afirma Rosalina Amorim, presidenta do Sindicato dos Bancários do Pará.
Fonte: Seeb Pará