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A sentença não acolheu o pedido da bancária, pois, como ela recebia complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção do poder aquisitivo após a aposentadoria.
Ao julgar o recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) confirmou o entendimento do primeiro grau e indeferiu o pedido dos lucros cessantes.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à bancária e deferiu o pagamento do tíquete alimentação a título de indenização por lucros cessantes. Para ele, ficou demonstrado que a aposentadoria precoce decorreu da conduta negligente do Banco. Portanto, deve-se aplicar o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de indenização, despesas de tratamento e lucros cessantes quando houver dano que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho.
O relator ainda destacou que a responsabilidade do banco de indenizar não pode ser afastada pelo fato de a remuneração da bancária superar o valor que recebia quando na ativa. A indenização por lucros cessantes é resultado do que a empregada deixou de receber em razão da conduta ilícita da instituição financeira.
A decisão foi unanime para reformar o acórdão do Regional e deferir à bancária indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos tíquetes alimentação que faria jus caso ainda estivesse trabalhando.
Fonte: TST