Segundo o relator, a juíza registrou que o dano é de difícil reparação, pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades, e necessitava de assistência médica. Disso tudo, prossegue Levenhagen, infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela, ou seja: prova inequívoca, verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e "considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista", o relator negou provimento ao recurso do banco.
O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000)
Fonte: TST