Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.
Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.
Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.
Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)
Fonte: TST