Após a extinção do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por prescrição do direito, a possibilidade de ver seu caso de assédio moral analisado pela Justiça do Trabalho está mais próxima do que poderia imaginar um empregado do Banco Bradesco S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição, determinando o retorno ao TRT/BA, para que julgue o mérito da questão.

A controvérsia trata de assédio moral ocorrido enquanto o funcionário trabalhava com o transporte de valores entre agências bancárias. Para o TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a reclamação em novembro de 2007, tendo os fatos alegados pelo autor ocorrido em 2003, pois, de acordo com o Regional, trata-se de uma reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil – três anos – e não a prescrição trabalhista. Além disso, para o TRT, o fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004 não altera o quadro. Esse entendimento levou à extinção do processo no Regional. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram, no TST, uma nova visão sobre o processo.

Segundo o presidente da Sexta Turma e relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. Enfatiza, inclusive, que a Emenda Constitucional 45/2004 apresentou alteração na competência da Justiça do Trabalho apenas para análise de pedido de reparação de dano moral provocado por acidente do trabalho, não sendo esse o caso em análise, que trata da indenização por danos decorrentes de assédio moral, cuja competência sempre foi da JT, conforme preceitua a Súmula 392 do TST.

O prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho, como é o caso de assédio moral, esclarece o relator, é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. No processo em discussão, ressalta o relator, a lesão é oriunda de contrato de trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da concessão do benefício previdenciário, que foi a aposentadoria por invalidez.

Assim, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro de 2007, "o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição", conclui o relator.

Com essas considerações, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro Corrêa da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao TRT/BA para que julgue o mérito da controvérsia.

Fonte: TST

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