O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física.
Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito.
Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
Fonte: TST